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terça-feira, 5 de fevereiro de 2013


    Segurança em Casas Noturnas
 
             
                  O dilema de bares improvisadsos como Locais de Reunião de Público

O caso de Santa Maria/RS é um duro golpe em cada um de nós os fiscais e os “donos da caneta”.  Ali na Boate Kiss foi escrito em duras e sofridas linhas que quem falhou (falharam) terão sobre si uma culpa de peso praticamente eterno. Hoje em Rondônia vive-se o dilema em que um bar se confunde com casa noturna e assim "normalmante" funciona, talvez seja um dilema de todo o Brasil. Enquanto este dilema persistir, possivelmente vidas estarão em risco real e iminente a cada final de semana dentro destes ambientes. Eis o grande dilema que ocorre nos estabelecimentos de Rondônia: O uso de bares e lanchonetes como boates e casas noturnas (locais de reunião de público)!

Há uma grande segregação de público em locais não técnica e seguramente preparados para tal usufruto. A regra da classificação do COSCIPRO, especificamente no artigo 77 do Decreto 8987/2000, preconiza a clara diferença entre casas noturnas e bares classificando-os em itens diferentes dentro do rol classificatório de estabelecimentos, senão vejamos:
Capítulo II

Das edificações quanto à ocupação

Art. 77. As edificações, quanto à ocupação, classificam-se em:
............................................................................................................................................
IV. edificações destinadas a locais de reunião de público, incluindo locais de exposição, teatros, cinemas, estádios, auditórios, salas de reunião, salões de festas, bailes, casa noturnas, (grifo nosso) ginásios poliesportivos, templos religiosos (igrejas) e similares;
VII. edificações destinadas ao uso comercial incluindo lojas, magazines, centros comerciais (“shoppings centers”), supermercados, restaurantes, bares, (grifo nosso) lanchonetes, serviços diversos, oficinas, garagens coletivas (automática ou não);
A referida classificação tem grande relevância técnica para o Corpo de Bombeiros pelo fato de a mesma determinar quais os sistemas de segurança que deverá ser aplicado ao estabelecimento para dotá-lo de condições mínimas de segurança ativa e passiva ao público reunido e segregado.
Nas vistorias técnicas diárias e rotineiras não se pode constatar tal ilicitude de ocupação. Contudo nas vistorias inopinadas noturnas e com relevante público frequentador é possível ter uma visão clara do grave risco em que se expõe a vida humana a cada evento.

Nas improvisações geralmente não há extintores de incêndio (Norma Brasileira Regulamentadora 12693), saídas de emergência dimensionadas (NBR 9077), aplicação de barra antipânico (NBR 11785), sinalização de emergência (NBR 13434 I e II), iluminação de emergência (NBR 10898),  rede e létrica gritantemente improvisada (NBR 5410) e a inexistencia de Acessibilidade (NBR 9050). Todos os itens são obrigatorios para Locais de Reunião de Público.

Há de se mudar esta cultura irresponsável de uso diverso e vislumbrar critérios mais rígidos e claros quando da regularização dos estabelecimentos junto aos órgãos detentores do poder liberatório. E já!
Não seria prudente ter de acontecer outras Boates Kiss da vida para que tomemos as rédeas da segurança contra incêndio sem receios ou melindres para fiscalizar, coibir e interditar estabelecimentos os quais funcionam gritantemente improvisados e técnica e legalmente desclassificados.

Sobejam normas no Brasil contemplando o asunto dentro da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) dentro dos comitês brasileiros ABNT/CB-03, ABNT/CB-24 e ABNT/CB-40.
O Corpo de Bombeiros como histórico defensor da vida, fato constatado até decantado pelo lema bombeirístico e centenário que carregamos de vidas alheias e riquezas salvar” estamos ativos há tempos fazendo a nossa parte em Rondônia desde a criação da Lei 858 de 16.12.1999, contudo, há de se contar com a consciência de quem patrocina eventos e segrega pessoas e do cobrança do cliente que usufrui de um ambiente inseguro que pode ser uma armadilha mortal para si próprio.  
 
Gilvander Gregorio de Lima – TCel BM
Diretoria de Comunicação Social do CBMRO

 

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